As OBRAS PÚBLICAS e o DIREITO À CIDADE – revisão das leis 8.666/93 e 12.462/2011 (RDC) –
No contexto de mudança na Lei de Licitações, que regula a contratação de obras públicas, cuja revisão ora se encontra em tramitação no Congresso Nacional, as entidades nacionais de Arquitetura e Urbanismo – IAB, FNA, ABEA, AsBEA e ABAP – juntas com o CAU/BR e com o apoio das entidades nacionais de Engenharia e Agronomia – CONFEA, FEBRAE, AEP.SP e ANSEAF – manifestam ao Parlamento brasileiro e ao Governo Federal suas seguintes ponderações quanto ao encaminhamento da matéria. O marco político deste posicionamento é que as obras públicas urbanas devam atender prioritariamente às exigências democráticas de garantia do Direito à Cidade. Assim, é indispensável que a infraestrutura e os equipamentos urbanos sejam concebidos com vistas à qualificação dos espaços coletivos e à universalização dos serviços públicos; que sejam projetados e construídos com a melhor qualidade correspondente ao grau de desenvolvimento e cultura do país; e com preços justos, que não sejam instrumento para a corrupção. Afirmamos que a falta de Projeto Completo na licitação da obra é fator determinante para a baixa qualidade e aumentos de custo e de prazo. Quando a obra é licitada a partir do chamado “Projeto Básico”, criação da lei 8.666/93, transfere-se à construtora a tarefa de detalhar e completar o projeto. A promiscuidade entre projeto e obra é indutora de reajustes e superfaturamento. Ademais, o serviço de Projeto é autoral, indivisível, e não deve ser contratado em fatias. A experiência demonstra que o projeto completo e elaborado independentemente do construtor é condição indissociável de uma boa obra, de menores prazos e menores preços. Quem projeta, não constrói. A chamada “Contratação Integrada”, sistema pelo qual a licitação se faz a partir do Anteprojeto, é ainda mais danosa ao interesse público. Instituída pela lei 12.462/2011(RDC), deixa-se ao empreiteiro a incumbência de “projetar, construir, fazer os testes e demais operações necessárias e suficientes para a entrega da obra”. Originalmente pensada para atender a obras de aeroportos, a lei foi estendida para obras da Copa do Mundo, depois do PAC, obras do SUS e, agora, na revisão em tramitação no Senado, a todo o país. Trata-se de um erro grave, que, na opinião das entidades nacionais de arquitetura e urbanismo, não deve ser patrocinado pelo Congresso. Afirmamos que é uma falácia dizer que os projetos acarretam alargamento de prazos de obras. Ao contrário, é princípio reconhecido por todos que é a falta de projeto o principal fator de atrasos e de aumento de custos de obras.É preciso que os governos estruturem órgãos técnicos de planejamento como função de Estado para melhorar seus processos de decisão. Com o sistema da “Contratação Integrada”, transferem-se ao empreiteiro as responsabilidades governamentais e se gastam inadequadamente os recursos públicos – mas não se atende ao cerne da questão. Ademais, o expediente de se contratar “projeto padrão” para equipamentos públicos banaliza e desconsidera a cultura dos lugares, ao confundir “projeto padrão” com “sistema construtivo padrão”. A experiência recente está a evidenciar que, ainda que com as “facilidades” do RDC, as obras públicas não têm atendido aos prazos desejados pelos governos, enquanto seus custos têm sofrido grandes aumentos. A modalidade de “Contratação Integrada” para obras públicas é o melhor caminho para o aumento dos custos, para a diminuição da qualidade e para a consagração da corrupção nos contratos de obras. Por óbvia consequência, a generalização desse sistema de contratação se contrapõe às exigências democráticas de priorização da garantia do Direito à Cidade. Em contraponto, a obrigatoriedade da realização de Concurso Público de Projetos para equipamentos públicos é o melhor instrumento para a melhora dos projetos, das obras e dos custos, bem como para a qualificação do ambiente construído brasileiro. Em consonância com o acima exposto, as entidades nacionais de arquitetura e urbanismo recomendam que: 1. Na revisão da lei 8.666/93 passe-se a exigir que a licitação de obras públicas se dê somente a partir de Projetos Completos. 2. Na revisão da lei 12.462/2011 – RDC – exclua-se o sistema de “Contratação Integrada” para obras públicas urbanas, por prejudicial ao interesse coletivo quanto à qualidade e ao custo das mesmas, bem como à ética nos negócios públicos. As entidades nacionais de arquitetura e urbanismo reafirmam seu compromisso com a qualificação do espaço construído brasileiro e a luta pela inclusão de todos os brasileiros no manto constitucional do Direito à Cidade. Assinam este documento: Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), Federação Nacional de Arquitetos e Urbanistas (FNA), Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura (ABEA), Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura (AsBEA), Associação Brasileira de Arquitetura Paisagística (ABAP), Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), Associação Nacional dos Servidores Públicos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Poder Executivo Federal (ANSEAF), Federação Brasileira de Associações de Engenheiros (FEBRAE) e Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros Públicos de São Paulo (AEP.SP).
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