por Jeferson Roselo Mota Salazar Presidente da FNA (Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas) A FNA e Sindicatos filiados tem acompanhado atentamente as questões relacionadas ao concurso AA Nº 01/2014 – BNDES, cujo objetivo é a seleção de anteprojeto para o edifício anexo do BNDES na Cidade do Rio de Janeiro. Preliminarmente se faz necessário esclarecer que a modalidade de escolha de projetos de arquitetura através de concursos públicos, independentemente de quem venha a patrociná-los ou realizá-los, valoriza a arquitetura nacional e, a princípio, tende a oferecer à sociedade soluções de melhor qualidade, ainda que seja uma modalidade de contrato de risco para quem participa destes certames, pelo fato de apenas um profissional ou equipe se sagrar vencedor. Parabenizamos os esforços inegáveis do CAU/RJ para que o Edital seja adequado ao entendimento das Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo sobre a indivisibilidade do projeto arquitetônico e sobre o direito autoral, princípios sacramentados em deliberação unânime do Colegiado Permanente das Entidades de Arquitetura e Urbanismo, quando da aprovação da Tabela de Honorários de Serviços de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e regulamentados pelas Resoluções 64/2013 e 67/2013, ambas do CAU/BR. Também acompanhamos a evolução dos esclarecimentos do BNDES aos questionamentos apresentados pelo CAU/RJ, que resultaram em justificativa formal do Banco à FNA, na forma de CARTA AA Nº 014/2014, informando que por se tratar de órgão público, deve seguir regiamente as determinações do Tribunal de Contas da União, órgão de controle ao qual está submetido. Neste documento o BNDES assume o compromisso de contratar o vencedor do concurso “para realizar as adequações necessárias em seu anteprojeto para o desenvolvimento dos projetos complementares dele decorrentes”. Entretanto, ainda que represente um avanço, resultado dos questionamentos do CAU/RJ, este compromisso não constitui obrigatoriedade desejável prevista em edital, nem a remuneração dos serviços está garantida nos termos da Tabela de Honorários acima citada. Outra questão de igual relevância está explicitada no item 2, do anexo IV do Edital, abaixo transcrito:
Ao contrário do que argumenta o BNDES, s.m.j., o referido item avança sobre os direitos autorais morais, infringindo a Resolução 67/2013 do CAU/BR. Transparente está que não se trata de uma simples transferência de direitos autorais patrimoniais, já prevista no item 1 do mesmo Anexo, mas sim de autorização prévia de alteração de anteprojeto, ou seja, de cessão de direitos autorais morais, imposta unilateralmente e de forma constrangedora pelo BNDES, sem a possibilidade de oposição daqueles que pretendem participar do concurso. Em todas as suas argumentações sobre restrições legais para atender aquilo que entendemos como moralmente e profissionalmente aceitáveis, o BNDES cita explicitamente acórdãos e orientações do TCU como impedimento para avanços maiores. Admitindo que possam estar corretas as alegações jurídicas, cabe uma pergunta: podemos exigir que uma empresa ou órgão público deixe de cumprir os ditames legais ou do órgão de controle competente? Ocorre que estamos vivenciando um paradoxo constrangedor! Por um lado temos um Conselho Profissional, órgão público cuja atribuição legal é orientar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão, que, na mesma linha das Entidades de Arquitetos e Urbanistas, entende que o projeto é indivisível e o direito autoral deve ser preservado e de outro lado o Tribunal de Contas da União, órgão público de controle, que entende que o projeto pode ser dividido em etapas, partes ou parcelas, como se fosse um produto qualquer que se vende nos balcões do comércio varejista. Está posto um grave conflito de competência, que é a origem da divergência e que não foi atacado em nenhum momento, à exceção do excelente artigo do arquiteto e urbanista Fabiano Sobreira. Entendemos que o caso do concurso do BNDES traz à tona questões mais relevantes do que o próprio concurso em si. Este é apenas o concurso do momento. Se não enfrentarmos de forma organizada e unificada o conflito de competência aflorado agora, teremos inúmeros concursos que seguirão as regras do TCU, TCEs e TCMs. O que é inadmissível é um Conselho Profissional, criado por Lei, ser ignorado pelos órgãos de controle quando estes decidem arbitrar em áreas de atuação de profissão regulamentada. As afrontas à dignidade da profissão e à qualidade das obras executadas, com prejuízos imensos para a sociedade, pululam de todos os lados. O Regime Diferenciado de Contratação está ocorrendo debaixo dos nossos narizes no Programa Minha Casa Minha Vida, com a implantação da contratação integrada, na qual a contratação da obra, na maioria dos casos sem processo licitatório, inclui – como subproduto – projetos de arquitetura e urbanismo de má qualidade, deficientes e/ou incompletos. É a eliminação do papel do projeto como elemento indispensável ao planejamento, à otimização de recursos financeiros e à qualidade da obra acabada. E isso com o patrocínio de recursos do tesouro nacional e com a anuência dos órgãos de controle, privilegiando a falta de planejamento e, até o presente, quedamos inertes diante do descalabro com os gastos dos recursos públicos e com a desvalorização da profissão. O contraponto necessário e urgente é que se abra um amplo processo de debate sobre a ingerência dos órgãos de controle sobre as atividades de profissões regulamentadas, em especial de arquitetura e urbanismo e de engenharia. A sociedade brasileira é quem perderá se não fizermos o enfrentamento no campo correto e não atacarmos o cerne da questão. fonte: site Concurso de Projetos
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