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Uma Crítica ao Projeto de Lei da LUOS

20/6/2014

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Cidade do Itapoã - DF foto Joana França
Uma Crítica ao Projeto de Lei da LUOS – Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF.

O Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, por meio de sua Comissão de Políticas Urbanas, instalada em março deste ano, elaborou este documento que visa oferecer aos arquitetos e demais interessados da sociedade civil, governo e poder legislativo do Distrito Federal, um conjunto de referências críticas que possam contribuir com a qualificação e aprimoramento dos instrumentos e da legislação de planejamento urbano e territorial do DF. Com isto, espera-se fomentar o debate com vistas à construção de um debate com efetiva participação popular da sociedade civil organizada a respeito desse projeto de lei:

1.       A lógica geral de elaboração da LUOS careceu de uma base de dados multidisciplinares, bem como de pesquisas a respeito das ações e dispositivos implantados pelos Planos Diretores Locais e pelo Estatuto da Cidade -  Lei Federal 10.257/01, a fim de embasar um planejamento global e regionalizado do território do DF, o que evidenciou problemas oriundos do PDOT;

2.       Os pontos positivos a serem destacados são o fato de a LUOS ter estabelecido os conteúdos mínimos na forma de parâmetros urbanísticos básicos para todas as regiões administrativas e núcleos urbanos do DF, à exceção da área tombada, contribuindo, à luz do que preconiza o Estatuto da Cidade, para definir como a propriedade urbana particular cumprirá sua função social; e ter buscado atribuir unidade a um conjunto de regras e normativas, urbanísticas e edilícias, construído ao longo dos anos de maneira confusa e disperso em inúmeros documentos.

3.       Entretanto, os vácuos e lacunas do planejamento e ausência de clara articulação entre as UPT – Unidades de Planejamento Territorial, estabelecidas no PDOT vigente – os PDL (os Planos Diretores Locais e os Planos de Desenvolvimento Local, ainda não elaborados) e a LUOS, criam incompatibilidades e incongruências entre estes instrumentos e a gestão urbanística e edilícia;

4.       A expectativa em torno da LUOS era de evitar superposição e se integrar, como instrumento de gestão, ao arcabouço de instrumentos de planejamento territorial e urbano do DF. No entanto, a LUOS invalida os Planos Diretores Locais (PDL), pois seu papel e hierarquia no contexto de planejamento territorial e urbano do DF não estão suficientemente claros, assim como não está garantida a necessária coerência entre os diversos instrumentos, em face da fragmentação dos processos de elaboração, concomitantes e isolados entre si. Como exemplo, a interface e interferência nas jurisdições entre a LUOS e a área de entorno do PPCUB, e as legislações de concessão de espaço público e a cobrança de suas outorgas;

5.      Há que se apontar a necessidade de visão metropolitana e regional do planejamento que atente, dentre outros aspectos, para o eixo da BR-060 como vetor de expansão e sua articulação territorial. Essa perspectiva metropolitana de planejamento não comparece nem em conceito e menos ainda de forma aplicada na LUOS;

6.      O caso das Regiões Administrativas do Gama e do Guará é dos mais ilustrativos dos problemas de compatibilidade e coerência entre os instrumentos de planejamento e gestão urbana no DF, embora não sejam os únicos. Esses Planos Diretores Locais propiciaram em anos recentes impactos significativos na dinâmica viária e ambiental da cidade com a promoção de adensamentos em locais inadequados e não planejados ou projetados inicialmente com tais concepções. Há sérias possibilidades de que a concepção e proposição da LUOS para o Gama, em lugar de solucionar, agravem os problemas da cidade, muitos dos quais causados por seu próprio PDL;

7.       As categorias de uso misto do solo apresentam-se de tal maneira complexificadas que acabam por gerar grandes dificuldades de interpretação e aplicação. Provavelmente irão gerar confusões em sua aplicação, sobretudo em processos participativos, demandando, portanto, processos de reavaliação de forma pragmática e responsável em vista de viabilizar sua operacionalidade na gestão urbana;

8.       O uso do solo tem profundo impacto na mobilidade urbana. A LUOS, entretanto, desconsidera sua responsabilidade na questão, e pouco versa, ou pior, corrobora o aumento do uso do automóvel individual, na medida que não coloca restrições a sua ocupação no interior dos lotes e na transformação do espaço público em estacionamentos. Propostas mais contemporâneas estabelecem número máximo de vagas permitidas no interior do lote, ao invés de número mínimo, que gera enormes impactos ambientais na ocupação do solo e subsolo, cria graves problemas na aprovação de projetos, e por fim, onera toda a sociedade pela solução do transporte particular, retardando e reforçando a omissão do Estado no fornecimento de transporte público.

O IAB-DF, por meio de sua Comissão de Políticas Urbanas, vem a público manifestar sua preocupação com o procedimento adotado para sua aprovação, mais uma vez açodado e marcada pelo calendário eleitoral, discutido de forma difusa e sem a necessária convocação da sociedade civil organizada para se debruçar intensa e longamente sobre o tema, de forma organizada, produtiva e responsável. Um projeto dessa envergadura deve virar uma grande agenda pública, com debate intenso em todos os meios de interface entre sociedade e governo.

A Comissão de Políticas Urbanas do IAB-DF

Junho de 2014

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