©Joana França Programa de 3 blocos da TV Senado sobre os bens tombados pelo IPHAN no Brasil, com depoimentos do Presidente do IAB-DF, Thiago Teixeira de Andrade, o professor da UnB, José Carlos Coutinho, e da Presidenta do IPHAN, Jurema de Sousa Machado. "Um panorama do acervo precioso tombado nas cinco regiões do país. São mais de 45 mil imóveis tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – o Iphan. Destaque para a cidade de Goiás, exemplo de tombamento de patrimônio colonial e de Brasília, a capital exemplo de modernidade. O Repórter Senado discute ainda o desafio maior de preservar tantos bens." Assista os três blocos do programa clicando aqui.
1 Comentário
VOTO referente aos processos No. 390.000.129/2012 e 390.008.208/2008, item 2.1 da ordem do dia, assunto Aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, interessado SUPLAN/SEDHAB, na 37ª Reunião Extraordinária do CONPLAN em 13 de março de 2014.
Senhor Presidente, Senhora (e)s Conselheira (o)s, Com respeito aos processos em apreciação temos a manifestar as seguintes considerações abaixo. 1. A matéria a que se referem os processos, de conteúdo complexo e extenso, foi objeto de análise e posicionamentos críticos antecedentes, tendo sido submetida à aprovação do CONPLAN em 04 de outubro de 2012 na 23ª Reunião Extraordinária, e em 28 de agosto de 2013 na 31ª Reunião Extraordinária. Nas duas oportunidades anteriores, em voto separado, os conselheiros representantes do IAB-DF e UnB pediram, expressaram e justificaram seus VOTOS CONTRÁRIOS à aprovação do PPCUB, como deve ter registro nas respectivas Atas. 2. Em Declaração por escrito, se manifestaram contra a votação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB para remissão à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, na 37ª reunião do CONPLAN, os conselheiros que assinam este voto. 3. Os conselheiros informaram e esclareceram que foi formado um grupo técnico para revisão do Projeto de lei Complementar 078/2013, constituído em janeiro de 2014, do qual fizeram parte a UnB e o IAB-DF, instituições também representadas neste Conselho, em conjunto com representantes do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal - IHGDF, como membros da sociedade civil, e com representantes do IPHAN, da SEDHAB e da CLDF. 4. Durante dois meses, foram realizadas inúmeras reuniões diárias e semanais. Esse período foi produtivo, porém insuficiente para a revisão integral da proposta e seus anexos, tendo em vista tratarem-se, como reafirmamos, de conteúdo complexo e extenso. Foi revisado o texto do PLC 078/2013 e apenas duas das setenta e duas planilhas de parâmetros urbanísticos. Dessa revisão parcial, ainda restam diversos pontos polêmicos e de dissenso, além de estudos técnicos pendentes. 5. O trabalho de revisão ainda está inconcluso, com uma série de pendências e pontos de dissensos, sem a necessária revisão das Planilhas de Parâmetros Urbanísticos por parte desse grupo, sem a revisão de partes do texto propostos pela SEDHAB e sem os estudos técnicos de fundamentação. 6. Em nosso entendimento, o procedimento correto para encaminhamento da necessária revisão do PPCUB implica na retirada do PLC 078/13 da CLDF e na reapresentação de um novo texto, coeso e final, a partir da revisão realizada pelo grupo técnico citado, com todos os anexos revisados na íntegra para que, em seguida, sejam cumpridos os ritos de audiência pública e de aprovação no CONPLAN - previstos pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade - com prazos exequíveis de conhecimento, análise e apreciação dos conselheiros. 7. A decisão de aprovar o PPCUB no CONPLAN, neste momento, interrompeu os trabalhos de revisão, surpreendendo a todos os representantes da sociedade civil no Grupo Técnico e, até mesmo, os conselheiros do CONPLAN, que sequer tiveram conhecimento prévio do conteúdo da matéria, tampouco um prazo exequível de análise. 8. Alertamos que os procedimentos adotados atropelam os trâmites e ritos legais previstos pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade. E reiteramos que o encaminhamento correto para uma necessária e criteriosa revisão do PPCUB implica a retirada do PLC 078/13 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a reapresentação de um novo texto, na forma de um substitutivo - e não de emendas como se pretende. O poder de emendar atribuído aos parlamentares não é suficiente para promover alterações mais profundas no projeto de lei, como precisam ser e como exige a sociedade. Em face das considerações acima expostas, apresentamos VOTO CONTRÁRIO à aprovação dos processos em tela por entendermos que tal aprovação nos moldes açodados em que se apresentam representa uma ameaça, um retrocesso e uma afronta, ao Conjunto Urbanístico, Arquitetônico e Paisagístico de Brasília. Brasília, 17 de março de 2014. Conselheiro Titular Thiago Andrade – IAB-DF Conselheiro Titular Benny Schvarsberg – UnB Conselheira Suplente Maria do Carmo Bezerra – UnB Conselheiro Titular Alberto Farias – CAU-DF Conselheiro Titular Pérsio Marco Antônio Davison – ONG Rodas da Paz Conselheiro Suplente Paulo Cesar Marques da Silva – ONG Rodas da Paz Na próxima quarta-feira, 19 de março, a partir das 16h30, no Espaço do Servidor da Câmara dos Deputados (Anexo II), será realizado evento de lançamento das seguintes publicações: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE MEIO AMBIENTE Coletânea de legislação ambiental atualizada, que inclui comentários elaborados pelos consultores legislativos da área de meio ambiente da Câmara dos Deputados. São sete cadernos temáticos: Fundamentos Constitucionais e Legais; Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente; Temas Internacionais I; Temas Internacionais II; Recursos Hídricos; Qualidade Ambiental; e Desenvolvimento Urbano e Regional. QUALIDADE E SUSTENTABILIDADE DO AMBIENTE CONSTRUÍDO: LEGISLAÇÃO, GESTÃO PÚBLICA E PROJETOS Livro organizado em parceria entre o Departamento Técnico da Câmara e a Consultoria Legislativa, que reúne artigos apresentados como diálogos interdisciplinares sobre a legislação e a produção do espaço nas cidades. São abordados assuntos como áreas verdes urbanas, parcelamento do solo urbano, prevenção de desastres e qualidade da arquitetura e dos espaços públicos, com enfoque nos concursos de projeto. ______________________________ Na ocasião haverá distribuição gratuita de exemplares e será realizado um pequeno coquetel. Link para o texto originalmente publicado no site Concursos de Projetos: http://concursosdeprojeto.org/2014/03/16/concursos_de_arquitetura_um_impasse_juridico/ CONCURSOS DE ARQUITETURA: UM IMPASSE JURÍDICO O Tribunal de Contas da União contra a qualidade da arquitetura pública ? [1] por Fabiano Sobreira (*) A polêmica em torno do Concurso para a Sede do BNDES no Rio de Janeiro, lançado em fevereiro de 2014, como diz o jargão popular: “é apenas a ponta do iceberg”. As discussões em torno do concurso apenas revelam um impasse jurídico decorrente de decisões recentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e que, já há alguns anos, têm colocado em risco os concursos de arquitetura enquanto modalidade de contratação na Administração Pública. As primeiras manifestações públicas a respeito do concurso condenaram o órgão promotor (BNDES) e a instituição apoiadora (CAU-RJ) pelo suposto “desrespeito à profissão”, mas a situação é muito mais delicada e vai além da simples vontade do gestor público bem-intencionado e não se resolverá com a mera insatisfação das instituições de classe. A principal polêmica em relação ao concurso citado é a contratação do projeto legal e executivo por meio de processo licitatório específico (por menor preço ou pregão), posterior ao concurso. Nestes termos, o autor do projeto vencedor do concurso não seria necessariamente o responsável pelo desenvolvimento das demais etapas do projeto (básico, legal e executivo). De acordo com o “novo” entendimento do TCU, o concurso, enquanto modalidade de licitação, não garante ao autor do projeto vencedor o seu direito de desenvolver as demais etapas do projeto (básico, legal e executivo). No entanto, até 2012 a jurisprudência vigente no TCU era baseada na súmula 157, que definia: “A elaboração de projeto de engenharia e arquitetura está sujeita, em princípio, ao concurso ou ao procedimento licitatório adequado e obediente a critério seletivo de melhor qualidade ou de melhor técnica, que é o escopo do julgamento, independentemente da consideração de preço, que há de vir balizado no Edital.” A referida súmula seguia, naturalmente, a orientação no Art.13 da Lei 8.666/1993 (instrumento norteador da gestão pública na contratação de serviços), que define a preferência aos concursos na contratação de projetos. Supreendentemente (e aqui está o centro da questão), em 2012 o TCU publicou o Acórdão 3468/2012, em que revoga a súmula 157 [2]. O que se observa no acórdão do TCU é um erro grave (proposital ou acidental, não se sabe) de interpretação da Lei 8.666/1993. Os argumentos apresentados no acórdão sugerem a distinção de duas etapas do contrato do projeto, definidas como “escolha” e “elaboração”. Na sequência, o acórdão sugere que o concurso seria a modalidade apropriada para a “escolha” do projeto, enquanto que a “elaboração” poderia ser contratada por qualquer outra modalidade, como o pregão. A Legislação, no entanto, não faz tal distinção, e é clara: “§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.” (grifo nosso) A Lei fala da contratação do projeto enquanto objeto único e não faz distinção entre “escolha” e “elaboração”. O contrato, que segundo a legislação deve ser celebrado preferencialmente por concurso, é para a “prestação de serviço técnico profissional especializado”. O estudo preliminar, o anteprojeto, o projeto legal e o projeto executivo são etapas de um único objeto, indissociável: o projeto de arquitetura. Afinal, a responsabilidade técnica sobre o projeto não se encerra nas respectivas etapas. O formato do concurso tal como proposto pelo BNDES nada mais é do que uma reação administrativa a um “impasse jurídico” que se tem instaurado a partir das “novas jurisprudências” fabricadas pelas instituições de controle (interno e externo) e que têm inviabilizado a realização de concursos de arquitetura. Alguns concursos já foram cancelados ou suspensos e em outros casos há determinação para que os gestores cancelem contratos ou devolvam os valores pagos aos autores dos projetos vencedores. Em 2013 a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal suspendeu a contratação dos vencedores[3] e posteriormente anulou parcialmente[4] os cinco Concursos Públicos Nacionais de Arquitetura e Urbanismo reunidos sob o título “Brasília: Território e Paisagem”: Parque Urbano do Gama, Parque Urbano do Paranoá, Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema de Sobradinho, Parque de Exposição Agropecuária de Planaltina e de reforma do Edifício Sede da Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano. A Procuradoria Geral do Distrito Federal “considerou ilegal a contratação direta dos vencedores dos concursos para desenvolvimento dos projetos executivos” e baseou sua decisão em “jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em especial a Decisão contida no Acordão 3.361/2011. Ainda de acordo com o “Aviso de Suspensão de Licitação” (29/04/2013), caberia à Secretaria realizar uma “licitação específica para a contratação de empresa que desenvolva os projetos executivos”. Em 23 de julho de 2013 foi publicado o “Aviso de Anulação parcial de licitação”, que considerou ilegal a contratação de serviços de desenvolvimento de projetos executivos e complementares, “sem licitação prévia”, como se o concurso não fosse – por Lei – modalidade de licitação preferencial e suficiente para tal contratação. Enfim, é preferível imaginar que se trata de um mero “impasse jurídico”, e que o TCU apenas tenha cometido um erro de interpretação, que poderia ser corrigido após incursões formais junto à instituição. Não se pode imaginar que o Tribunal de Contas da União tenha revogado a súmula 157, ignorado a legislação e criado essa “nova jurisprudência” para atender ao “lobby” de empreiteiras que desejam fragilizar o processo licitatório ou incluir o projeto executivo como escopo da licitação da obra, o que é inconstitucional, ilegal e prejudicial à qualidade da obra e ao interesse público. Seria o oposto do que o órgão divulga como missão institucional: “controlar a Administração Pública para contribuir com seu aperfeiçoamento em benefício da sociedade”. Diante de tal equívoco de interpretação e de aplicação da Lei, o que fazer? Apenas questionar o BNDES ou o CAU-RJ em pouco contribui para a resolução do problema; tais instituições são apenas vítimas dessa falsa jurisprudência. Ao IAB (pela tradição na organização de concursos) e em especial ao CAU (por seu respaldo jurídico e solidez financeira), cabe ir além da “defesa dos interesses corporativos”. As instituições devem reunir esforços para a contratação de profissionais da área jurídica que sejam capazes de esclarecer o “impasse” e defender a aplicação da Lei, com representações formais junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União. Os concursos, enfim, devem ser incentivados não por que são “bons para a profissão”, mas por que são fundamentais para a qualidade da arquitetura pública e das cidades, portanto de interesse coletivo. (*) Fabiano Sobreira é arquiteto e urbanista, editor do portal concursosdeprojeto.org. _____________ Notas: [1] Agradeço ao arquiteto Danilo Matoso Macedo pela gentil contribuição e revisão do texto. [2] Trechos do Acórdão 3468/2012 do TCU, que revoga a súmula 157 (Texto extraído do OFÍCIO AA SUP nº 01/2014 do BNDES, publicado em 28/02/2014): “16. No âmbito das discussões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria TCU153/2009, além das razões expostas pela Secretaria de Fiscalização de Obras, destacou-se ser o concurso a que a se referem o art. 13, § 1º (c/c o art. 13, I) e o art. 22, § 4º, ambos da Lei nº 8.666/93, a modalidade licitatória mais indicada para a escolha de projetos (de engenharia e de arquitetura) pronto e acabado. Ou seja, no concurso, a proposta da licitante já é o próprio projeto pronto e acabado. 17. Diferentemente é a hipótese de seleção de empresa apta a prestar o serviço de elaboração de projeto, objeto da súmula em exame, que, nos dias de hoje, vem sendo feita muitas vezes por pregão (inclusive pelo próprio TCU), em que o tipo de licitação é necessariamente o “menor preço”. Nesse tipo de seleção a elaboração do projeto significa propriamente executar o contrato. 18. Em síntese, por intermédio do concurso, escolhe-se o melhor projeto, entre os apresentados para fim de disputa, enquanto que no pregão (o tipo será sempre o “menor preço”) ou em outra modalidade em que o tipo possa ser “melhor técnica” ou “técnica e preço” (não cabendo aqui a discussão se elaboração de projeto de engenharia é ou não de natureza comum), a licitante será selecionada para elaborar o projeto a posteriori, de acordo com a proposta que apresentou no certame em que se sagrou vencedora e as diretrizes previamente traçadas pela Administração, diretrizes essas que constaram do projeto básico (ou do termo de referência, conforme o caso). (…) 20. O assunto abordado no Enunciado de Súmula nº 157 não mais encontra respaldo no ordenamento jurídico atual, conforme evidenciado nesta manifestação, considerando o novo regramento introduzido pela Lei nº 8.666, de 1993 e a revogação dos dispositivos legais que a amparavam.”(grifo nosso) [3] Aviso de Suspensão de Licitação. Diário Oficial do Distrito Federal , n.87, 29/04/2013. [4] Aviso de Anulação Parcial de Licitação. Diário Oficial do Distrito Federal, n. 152, 25/07/2013. A Escola de Arquitetura da Universidade de Tianjin e o grupo de imprensa chinesa Urban Environmental Design (UED), estão lançando a terceira edição do UIA-HYP Cup 2014 International Student Competition in Architectural Design. Mais informações no site do concurso: http://hypcup2014.uedmagazine.net/Eg_index.html O Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento Distrito Federal, o Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal e a Universidade de Brasília manifestam o seu repúdio à forma açodada e desrespeitosa com que a SEDHAB/GDF vem encaminhando a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF - CONPLAN.
Na qualidade de representantes da sociedade civil, integramos o Grupo Técnico de revisão do PPCUB, constituído em janeiro de 2014. Durante dois meses, participamos de inúmeras reuniões diárias e semanais. Esse período foi produtivo, porém insuficiente para a revisão integral da proposta e seus anexos. Foram revisados o texto do PLC 078/2013 e apenas duas das setenta e duas planilhas de parâmetros urbanísticos. Dessa revisão parcial, ainda restam diversos pontos polêmicos e de dissenso, além de estudos técnicos pendentes. A decisão de aprovar o PPCUB no CONPLAN, neste momento, interrompeu os trabalhos de revisão, surpreendendo a todos os representantes da sociedade civil no Grupo Técnico e, até mesmo, os conselheiros do CONPLAN, que sequer tiveram conhecimento prévio do conteúdo da matéria, tampouco um prazo exequível de análise. Os procedimentos adotados atropelam os trâmites e ritos legais previstos pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade. Entendemos que o encaminhamento correto para a necessária revisão do PPCUB implica a retirada do PLC 078/13 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a reapresentação de um novo texto, e não de emendas como se pretende. O poder de emendar atribuído aos parlamentares não é suficiente para promover alterações mais profundas no projeto de lei, como precisam ser e como exige a sociedade. Em vista do exposto, vimos a público comunicar a nossa saída do Grupo Técnico de revisão do PPCUB, por entendermos que essa situação representa um retrocesso e uma afronta ao Conjunto Urbanístico, Arquitetônico e Paisagístico de Brasília. Thiago Teixeira de Andrade – representante do IAB-DF Vera Ramos – representante do IHG-DF Benny Schvarsberg – representante da UnB O Museu de Belas Artes de Budapeste o Városliget Zrt (Parque da Cidade), propriedades do Estado Húngaro, anunciaram quatro concursos de arquitetura abertos, internacionais e em duas etapas, para projetos de museus pelo Liget Budapest Project, localizados no City Park Budapest. Mais informações no site do concurso: http://www.ligetbudapest.org/ Nota informativa
O Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Distrito Federal - IAB-DF - vem informar que o CONPLAN - Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - votará a aprovaçção do PPCUB para remissão à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF - na quinta-feira, dia 13 de março, às 9h. Os representantes do IAB-DF e da UnB nesse Conselho manifestaram-se contra o procedimento, informando e esclarecendo que há um grupo técnico do qual fazem parte em conjunto com representante do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal - IHGDF, como membros da sociedade civil, e com representantes do IPHAN, da SEDHAB e da CLDF para revisão do Projeto de Lei Complementar 078/2013. O trabalho de revisão ainda está inconcluso, com uma série de pendências e pontos de dissensos. Tal procedimento, extingue de fato o grupo técnico de revisão, uma vez que propõe a aprovação pelo CONPLAN do texto revisado de forma preliminar, sem a necessária revisão das Planilhas de Parâmetros Urbanísticos por parte desse grupo e sem a revisão de partes do texto propostas pela SEDHAB. No entendimento do IAB, também manifestado no CONPLAN pelo representante da UnB, só há um procedimento correto para encaminhamento da necessária revisão do PPCUB, qual seja, a retirada do PLC 078/13 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a reapresentação de um novo texto, coeso e final, a partir da revisão realizada pelo grupo técnico citado, com todos os anexos revisados e completos, para em seguida seguir os ritos de Audiência Pública e aprovação no CONPLAN previstos pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade. Thiago de Andrade Presidente do IAB-DF Convidamos todos para a cerimônia de posse do Conselho Diretor do IAB-DF, triênio 2014-2016. A festa acontecerá no Clube das Nações , no dia 14 de março, às 20h.
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